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TJMT condena operadora de pagamentos a devolver R$ 53 mil por cobrança indevida a empresa de combustíveis

Tribunal afastou aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas manteve restituição simples e anulou cláusula de foro de São Paulo

01/07/2025 às 16h40
Por: Redaçao
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TJMT condena operadora de pagamentos a devolver R$ 53 mil por cobrança indevida a empresa de combustíveis

 

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que uma operadora de meios de pagamento deve devolver R$ 53.203,42 a uma empresa do setor de combustíveis, após a constatação de cobranças indevidas de taxas. A decisão, publicada nesta terça-feira (1º), teve relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

De acordo com os autos, a empresa autora alegou que, entre abril e outubro de 2022, foi cobrada com tarifas superiores às contratadas nas operações de cartão de crédito e débito. Por isso, pediu o reembolso do valor pago a mais e a devolução em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em primeira instância, a Justiça acolheu o pedido integralmente, reconhecendo a aplicação do CDC, declarando as cobranças abusivas e determinando a devolução em dobro. A operadora, no entanto, recorreu.

Ao analisar o recurso, o TJMT afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação contratual não se enquadra como relação de consumo. “É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço”, destacou o relator.

Além disso, o Tribunal entendeu que não houve comprovação de má-fé por parte da operadora, o que impede a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC. Dessa forma, a restituição será feita em valor simples, acrescida de correção monetária e juros legais.

A decisão também invalidou a cláusula contratual que previa o foro da Comarca de São Paulo para julgar a ação. Conforme o relator, o contrato eletrônico não apresentava assinatura nem cláusula destacada a respeito, o que inviabiliza a validade dessa exigência.

Por fim, o magistrado criticou a postura da operadora, que, segundo ele, não apresentou provas satisfatórias de que as taxas cobradas estavam previstas em contrato. “A demandada deixou de juntar o contrato assinado contendo a previsão de variabilidade das taxas e tampouco apontou qual seria a evolução das tarifas no período questionado”, registrou Guedes.

A decisão manteve a condenação pela devolução dos valores pagos indevidamente e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o montante da condenação.

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