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TAM é condenada a indenizar menor de idade por atraso e falta de assistência em voo internacional

Companhia aérea deverá pagar R$ 10 mil por danos morais após passageira enfrentar quatro horas de atraso sem suporte durante conexão em São Paulo

09/06/2025 às 15h52
Por: Redaçao
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TAM é condenada a indenizar menor de idade por atraso e falta de assistência em voo internacional

A TAM Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma passageira menor de idade, após um atraso de mais de quatro horas e a falta de assistência adequada durante um voo internacional com destino a Lisboa, em Portugal. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, e foi divulgada no último dia 5 de junho.

De acordo com os autos, o voo estava programado para sair de Cuiabá em 22 de outubro de 2023, com previsão de chegada na capital portuguesa às 8h do dia seguinte. No entanto, durante a conexão em São Paulo, a passageira enfrentou um atraso de aproximadamente quatro horas dentro da aeronave, sem acesso a alimentação, água ou ao banheiro.

A jovem desembarcou em Lisboa às 12h20 do dia 23, com mais de quatro horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto. Além do contratempo, a companhia aérea não apresentou qualquer justificativa plausível para o ocorrido e tampouco prestou assistência adequada, como determina a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A TAM foi citada no processo, mas não apresentou defesa, tendo sua revelia decretada. Na sentença, o magistrado destacou que a empresa cometeu grave falha na prestação do serviço, sobretudo por se tratar de uma passageira menor de idade, cuja proteção deveria ter sido prioridade.

“Não se trata de mero aborrecimento, mas sim de desconforto, aflição e transtornos que extrapolam o razoável e violam direitos básicos do consumidor”, registrou o juiz Yale Sabo Mendes. Ele reforçou ainda que a responsabilidade da companhia é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço.

A sentença também pontuou que o atraso prejudicou diretamente a programação da passageira, causando prejuízos além do aceitável para qualquer consumidor, especialmente no caso de um menor desacompanhado de familiares.

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